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Sobre o Tabelionado

Criado em 1957 o Serviço Notarial do 8º Ofício é um dos cartórios mais tradicionais de Belo Horizonte, seu tabelião Mauricio Leonardo é titular desde 1997, exercendo hoje a presidência da Federação Centro Sul – FINORSC, que congrega os Sindicatos de Notarios e Registradores de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Goias, profissional do direito, dotado de fé pública, ao qual compete, por delegação do Poder Público, formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo além de autenticar fatos.

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O tabelião e seus escreventes são conselheiros imparciais para os momentos mais importantes da vida: o casamento ou a união estável, a separação, a compra da casa própria e outros bens imóveis, a doação, a emancipação de filhos, passar procuração para negócios, fazer testamentos, atas notariais, apostilamento de documentos, reconhecimento de assinaturas e a autenticação de documentos.


Perguntas frequentes

Tabelião

1Para que serve um tabelionato de notas?
No Tabelionato de notas são lavradas escrituras públicas em geral, como inventários, divórcios, declaratórias de união estável, procurações, testamentos, entre outras. Também são lavradas atas notariais, feito o reconhecimento de firmas e autenticação de cópias, além de expedidos traslados e certidões. A escolha do Tabelionato de Notas é livre e independente do local onde a pessoa mora ou estejam situados os bens objeto do negócio jurídico (art. 140 CN), mas, o tabelião deve observar os limites de atuação adstritos a circunscrição para a qual recebeu delegação.
2Qual Tabelionato devo procurar?
A escolha é livre e independente do local onde a pessoa mora ou estejam situados os bens objetos do negócio jurídico. Contudo, se houver necessidade de praticar atos fora do cartório, deve-se observar os limites de atuação do Tabelião. Exemplo: se for necessário colher a assinatura de um preso no Presídio de Ribeirão das Neves, somente os Tabelionatos de Ribeirão das Neves poderão praticar o ato.
3O que é escritura pública?
É o documento no qual o tabelião atesta a vontade das partes de declarar algo ou de celebrar determinado negócio jurídico. Exemplo: a vontade do vendedor de vender um imóvel ao comprador (compra e venda); vontade dos conviventes de declarar que vivem em união estável (declaratória de união estával).
4Quando o inventário poderá ser feito no cartório?
Quando o falecido não tiver deixado testamento, todos os interessados forem maiores e capazes e houver acordo quanto a partilha de bens (art. 982 do Código do Processo Civil). É necessário, ainda, que as partes contatem um advogado para dar-lhes a assistência necessária (art. 182 CN).
5Quando a separação e o divórcio poderão ser feitos no cartório?
Quando houver consenso entre o casal e este não tiver filhos menores não emancipados ou incapazes (art. 1.124-A do Código do Processo Civil e art. 220 CN). É necessário, ainda, que as partes contatem um advogado para dar-lhes a assistência necessária (art. 182 CN).
6O que é procuração?
É o ato através do qual uma pessoa nomeia alguém de sua confiança para representá-la em assuntos de seu interesse (art. 653 do Código Civil).
7O que é procuração por instrumento público?
É a procuração lavrada em cartório. Em determinadas situações, a procuração só terá validade se outorgada por instrumento público. Exemplo: se o ato a ser praticado pelo procurador também depende de escritura pública (art. 657 do Código Civil). Assim, se dou poderes a alguém para me representar em um inventário extrajudicial, a procuração tem que ser outorgada por instrumento público, já que o inventário depende de escritura pública.
8O que é testamento público?
É o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade para depois de sua morte. Pode alterado ou revogado a qualquer tempo pelo testador por meio de outra escritura pública (art. 1969 do Código Civil). As pessoas cegas somente podem fazer testamento público (art. 240 CN).
9É necessária a presença de testemunhas para a lavratura de testamentos em cartórios?
Sim. Para a lavratura de testamento público, é necessário que o testador compareça ao cartório acompanhado por duas testemunhas, as quais não podem ser herdeiras do testador nem beneficiárias pelo testamento (art. 242, incisos II e III, c/c art. 248, inciso II, CN).
10O que é reconhecimento de firma?
É o ato de certificar que a assinatura constante de um documento é de determinada pessoa (art. 270).
11Qual a diferença de reconhecimento de firma por autenticidade e por semelhança?
No reconhecimento por autenticidade, a pessoa deve assinar o documento no cartório. Se o documento já estiver assinado, a pessoa deve comparecer pessoalmente ao cartório, declarar que é sua a assinatura lançada no documento e assinar novamente no cartão ou livro de autógrafos constante do arquivo da serventia (art. 271, parágrafo 1º, CN). Este tipo de reconhecimento de firma é obrigatório no caso de compra e venda de veículos. No reconhecimento por semelhança, o documento já vai assinado para o cartório, onde é conferido se a assinatura é semelhante àquela firmada no cartão ou livro de autógrafos constante no arquivo da serventia (art. 271, parágrafo 2º, CN). Neste caso, não é necessário que a pessoa que assinou o documento compareça ao cartório para que a firma seja reconhecida, desde que já exista cartão com o seu autógrafo nos arquivos do cartório.

Maurício Leonardo

Tabelião


Maurício Leonardo cursou Direito na UFMG, foi Auxiliar Judiciário, Auxiliar de Tabelionato de Notas, Escrevente Juramentado através de concurso, Escrevente Substituto, Tabelião Substituto e Tabelião por delegação efetiva do 8º Ofício de Notas. Foi Vice-Presidente do Sindicato de Notários de Registradores de Minas Gerais - SINOREG/MG onde hoje é presidente, foi Diretor da Associação dos Serventuários do Estado de Minas Gerais SERJUS-MG, Diretor da Associação de Notários e Registradores secção de Minas Gerais - ANOREG-MG, Conselheiro Federal da Anoreg-BR, Diretor do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Vice-Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Conselho Federal, Presidente do Conselho Deliberativo da Serjus – Associação dos Serventuarios das Justiça do Estado de Minas Gerais, Diretor de Certificação da Anoreg.BR, Diretor do Colegio Notarial do Brasil Secção MG, é Presidente da FINORSC e Vice-Presidente da CNR – Confederação de Notarios e Registradores.